No último dia 07/11, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, validou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores e administradores não celetistas, ou seja, sem vínculo empregatício com a companhia (RESP nº 1.182.060).
No caso, uma empresa, após realizar os pagamentos a título de PLR aos seus diretores e administradores, não recolheu as contribuições previdenciárias. No entanto, para a fiscalização, os pagamentos somente não integrariam a base de cálculo das contribuições quando pagas em conformidade com a Lei nº 10.101/2000, cujas disposições devem ser aplicadas aos empregados celetistas, e não aos diretores estatutários, que são contribuintes individuais.
Em sua defesa, a empresa alegou que a isenção legal abrange todos os trabalhadores da empresa (celetistas e não celetistas), e pontua que a Constituição Federal veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. 150, inciso II / princípio da igualdade tributária). Adicionalmente, a empresa também discutiu sobre os pagamentos de previdência privada complementar realizados para esse mesmo grupo específico.
Após análise do caso, o relator, ministro Sérgio Kukina, votou (i) contra a tributação dos pagamentos de previdência privada, mas (ii) a favor da tributação em relação à PLR. Em suas palavras: “Não é possível subtrair de tais verbas a incidência da contribuição previdenciária (…) parto da premissa de que os administradores são enquadrados pela Lei 8.212 como contribuintes individuais e sendo contribuintes individuais, portanto não empregados, há suporte capaz de legitimar a contribuição”. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma.
Essa é a primeira vez que o STJ se pronuncia sobre o tema e, apesar do julgamento não ser vinculante, tem o potencial de ser replicado pelas demais instâncias e Tribunais.
Adicionalmente, a discussão envolvendo PLR a diretores estatutários ainda pode ser objeto de julgamento pela Segunda Turma do Tribunal Superior. E, em caso de uma eventual divergência de entendimento entre as duas turmas, haverá espaço para que a matéria seja levada à 1ª Seção da Corte para pacificar a questão.
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho