STJ Decide que sócio sem participação efetiva na gestão não responde por dívidas da empresa

STJ Decide que sócio sem participação efetiva na gestão não responde por dívidas da empresa

Foi publicado em 30/05/2023, o acórdão de julgamento do Recurso Especial 1900843, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se decidiu, por maioria de votos, que o sócio minoritário não deverá ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor, por falta de comprovação da sua contribuição, ao menos culposamente, para a prática de atos de gestão que vieram a lesar interesse do credor.

Os sócios e administradores de empresas convivem com a insegurança jurídica gerada pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual são chamados a responder com seu patrimônio pessoal por dívidas das empresas das quais participam. Maior preocupação tem o sócio minoritário que, sem qualquer poder de ingerência na administração ou decisões sociais, pode vir a ser obrigado a responder por tais dívidas.

Para a autorização judicial da medida, é exigida prova de determinados eventos como desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto/contrato social. Muito comum em demandas da área cível, trabalhista e tributária. Porém, quando se aplica do Código de Defesa do Consumidor (§ 5º, do art. 28, do CDC), adota-se a chamada “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa a prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

No voto vencedor, o relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, defendeu que a “teoria menor” não dá margem para admitir a responsabilização pessoal (i) de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, e (ii) de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Acesse o acórdão na Íntegra

Outras informações, o departamento de Cível e Societário do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

Priscila da Silva Barbosa

priscila.barbosa@hondatar.com.br