Em recente julgamento, a 1ª Turma do STJ, ao analisar o Recurso Especial nº 1.775.269/PR, entendeu ser aplicável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, às execuções fiscais, desde que:
a) a pessoa física ou jurídica, a qual se tenta imputar a responsabilidade, não tenha sido identificada como corresponsável no ato de lançamento, não constado seu nome, portanto, na CDA; e
b) o redirecionamento não decorra de uma das hipóteses legais de responsabilidade de terceiros previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, o que exigiria a mera demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) pela Procuradoria.
Ou seja, ainda que a Fazenda Pública possa, por exemplo,
reconhecer a responsabilidade tributária de empresa do mesmo grupo econômico
quando da lavratura do auto de infração – isto é, desde que comprovado o
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal
(art. 124, inciso I, do CTN) –, caso não a tenha feito, somente poderá requerer
o redirecionamento da execução fiscal mediante a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Vejam que a referida decisão é extremamente benéfica aos contribuintes,
já que a instauração do incidente suspende o processo (art. 134, §3º, do NCPC)
e, consequentemente, os atos de constrição de bens (v.g., penhora
on-line, etc.), permitindo a defesa prévia do executado, ressalvada a hipótese
em que seu requerimento é feito na inicial (§2º).
Nesse contexto, sugerimos a imediata revisão dos casos
que contêm pedido de redirecionamento da execução fiscal, a fim de propiciar a
aplicação do aludido precedente àqueles ainda suscetíveis de discussão, ficando
nossa Equipe Tributária à disposição para dirimir eventuais dúvidas e auxiliar
no que for necessário.