No último dia 12/09, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um importante tema, envolvendo tributação de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de diretores e administradores estatutários de empresas (RESP nº 1.182.060).
O processo também discute sobre os pagamentos de previdência privada complementar realizados para esse mesmo grupo específico.
No caso, uma empresa, após realizar os pagamentos a título de PLR aos seus diretores e administradores, não recolheu as contribuições previdenciárias. No entanto, para a fiscalização, os pagamentos somente não integrariam a base de cálculo das contribuições quando pagas em conformidade com a Lei nº 10.101/2000, cujas disposições devem ser aplicadas aos empregados celetistas, e não aos diretores estatutários, que são contribuintes individuais.
Em sua defesa, a empresa alega que a isenção legal abrange todos os trabalhadores da empresa (celetistas e não celetistas), e pontua que a Constituição Federal veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. 150, inciso II / princípio da igualdade tributária).
O relator, ministro Sérgio Kukina, deu início ao julgamento do recurso e votou (i) contra a tributação dos pagamentos de previdência privada, mas (ii) a favor da tributação em relação à PLR. Em suas palavras: “Não é possível subtrair de tais verbas a incidência da contribuição previdenciária (…) parto da premissa de que os administradores são enquadrados pela Lei 8.212 como contribuintes individuais e sendo contribuintes individuais, portanto não empregados, há suporte capaz de legitimar a contribuição”.
Na sequência, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, para realizar uma análise mais aprofundada sobre o tema. O ministro Gurgel tem até 90 dias para devolução dos autos e, além dele, outros três ministros também deverão votar.
Essa é a primeira vez que o STJ se pronunciará sobre o tema e, apesar do julgamento não ser vinculante, tem o potencial de ser replicado pelas demais instâncias e Tribunais.
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho