No último dia 10/05, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu em julgamento de recursos repetitivos (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais Tribunais em casos idênticos), que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido (REsp. 1.767.631; e REsp 1.772.470).
O julgamento representa a segunda derrota para os contribuintes em uma “tese filhote” do Tema 69, do Supremo Tribunal Federal – STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins). A primeira ocorreu quando a Suprema Corte decidiu pela inclusão do ICMS na base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Ao analisar o caso, a ministra relatora Regina Helena Costa proferiu seu voto em sentido favorável aos contribuintes. Para a relatora, o ICMS, mesmo no regime do lucro presumido, não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas, sendo somente um valor repassado aos cofres públicos. Portanto, entende que este não deveria ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
No entanto, prevaleceu o voto do ministro Gurgel de Faria, que abriu divergência. Para o ministro, a posição do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e à Cofins, e não poderia ser estendida ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido. Isto porque, o regime do lucro presumido não comportaria as exclusões da base de cálculo admitidas no regime lucro real.
Por fim, o ministro Gurgel também pontuou que, caso o contribuinte pretenda abater despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, “deve optar pelo lucro real, que contempla essa possibilidade”.
Os demais ministros validaram o entendimento do voto divergente, e pacificaram a matéria em sentido desfavorável aos contribuintes (5×1), com a aprovação da seguinte tese repetitiva:
Tema 1.008/STJ: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”
Este entendimento se aplica a todas as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido. Com isso, recomenda-se às empresas que deixaram de incluir o ICMS na base de cálculo que regularizem o tributo para não correrem o risco de serem autuadas.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho