No último dia 13/12, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais Tribunais em casos idênticos), que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidas pelo substituído (REsp. 1896678 e REsp. 1.958.265).
O julgamento representa mais uma vitória para os contribuintes em uma “tese filhote” do Tema 69, do Supremo Tribunal Federal – STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins).
Como se sabe, no caso da substituição tributária (ST), o primeiro fornecedor da cadeia do ICMS (geralmente indústria ou importador), recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. O primeiro fornecedor, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia. Com isso, a Fazenda tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto, reduzindo a sonegação fiscal.
Pois bem, ao analisar o caso, o ministro relator Gurgel de Faria destacou que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele identificou que a mesma conclusão adotada pelo STF (sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins) deve ser aplicada ao ICMS-ST.
Em seu voto, o relator também pontuou que o regime da substituição tributária depende de legislação estadual, ou seja, caso houvesse uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST, ocorreria desigual arrecadação de PIS e Cofins, o que não pode ser admitido. Seu voto foi seguido por todos os demais ministros que compuseram a Seção (votação unânime).
Desse modo, a matéria foi pacificada em sentido favorável aos contribuintes com a aprovação da seguinte tese repetitiva:
Tema 1125/STJ: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Esse entendimento se aplica a qualquer substituído tributário do ICMS-ST.
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho