A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no último dia 08/03/2022, em votação unânime, decidiu que os ganhos decorrentes de incentivo fiscal concedido por programa estadual de desenvolvimento econômico não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – (RESP 1.222.547).
No caso concreto, uma empresa de refrigerantes aderiu ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec), que incentiva a expansão de empreendimentos industriais com o objetivo de gerar emprego e renda no Estado de Santa Catarina. Com o objetivo de ampliar sua fábrica, a empresa recebeu do governo estadual o direito de adiar o pagamento de um percentual mensal do que seria recolhido a título de ICMS. Esse montante seria pago posteriormente, sem correção monetária e com juros anuais de 4%.
Ao analisar este cenário, a Receita Federal entendeu que houve lucro por parte da empresa, uma vez que esta deixou de gastar valores em decorrência do benefício fiscal estadual, sendo que tal montante deveria compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF 22/2003.
Após a judicialização do caso e decorridos os trâmites processuais em primeira e segunda instâncias, ocasião em que o processo havia sido julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TR4 em sentido desfavorável à empresa, os autos foram remetidos ao STJ.
Ao analisar a questão, a ministra relatora Regina Helena Costa decidiu reformar a decisão judicial do TRF4, aplicando precedentes em temas equivalentes para concluir que a inclusão de quantias decorrentes da contabilização do ganho obtido com incentivos fiscais concedidos na base de cálculo do IRPJ e CSLL é ilegal.
Para a ministra, a postura da Fazenda Nacional é contraditória e fere o pacto federativo estabelecido pela Constituição Federal. Isto porque, a União Federal estaria cobrando impostos sobre valores que o contribuinte deixou de gastar em virtude de adesão a um benefício de finalidade incentivadora. Na prática, ao recolher menos ICMS, a empresa deveria ganhar margem financeira para aumentar suas plantas industriais, gerar emprego e renda, e não efetuar o recolhimento de tributos federais.
A ministra Regina Helena Costa pontuou que: “se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará em custos adicionais às mercadorias“. Por fim, concluiu que ao considerar o valor que o contribuinte deixou de recolher como lucro, levaria a União Federal “a retirar, por via oblíqua, um incentivo fiscal que um estado-membro, no exercício da sua competência tributária, outorgou“.
Desse modo, restou consignado pelo STJ que os ganhos decorrentes de incentivo fiscal estadual não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Referida decisão é um alento para todos os contribuintes que integram benefícios fiscais e incluíram os valores na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Nestes casos, recomenda-se o ajuizamento de medidas judiciais para evitar a inclusão do montante nos tributos federais e/ou recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha