No último dia 08/08, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, em votação unânime, que incide ISS sobre serviços contratados por empresa no exterior (REsp n. 2.075.903/SP).
O caso concreto envolve uma empresa farmacêutica que realizou serviços de pesquisa clínica contratados por uma empresa estrangeira. Os serviços eram iniciados em território nacional, mas concluídos nos Estados Unidos. Para a empresa, haveria uma exportação dos serviços, razão pela qual não deveria incidir o ISS.
Ao analisar os autos e os fundamentos da farmacêutica, o ministro relator Francisco Falcão proferiu voto em sentido contrário. Para o relator, a operação está contemplada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n° 116/2003. Referido dispositivo prevê que a não incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
O voto relator foi seguido pelos demais ministros da Segunda Turma (Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães).
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho