A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no último dia 02/12/2021, decidiu que a compra de insumos tributados e, depois, aplicados na industrialização de produtos não tributados geram crédito de IPI (EREsp 1213143/RS).
Referido julgamento pacificou o entendimento da 1ª e da 2ª Turma Julgadora do STJ, que possuíam posicionamento distinto sobre o tema.
A 1ª Turma entendia que o creditamento seria possível em três hipóteses: (i) produtos isentos; (ii) tributados à alíquota zero; ou (iii) não tributados – REsp 1480313/PB.
Por outro lado, a jurisprudência da 2ª Turma se firmou no sentido de que o creditamento só seria possível em dois casos: (i) produtos isentos; ou (ii) tributados à alíquota zero – REsp 1404466/AL.
Desse modo, em razão da divergência de decisões entre as duas Turmas Julgadoras do STJ, o tema foi levado para julgamento na Seção, para uniformização do entendimento a ser adotado.
A decisão colegiada da 1ª Seção da Corte Superior foi apertada (4 x 3), e prevaleceu a tese favorável aos contribuintes, autorizando-se o creditamento do IPI na compra de insumos utilizados na industrialização de produtos não tributados.
A tese vencedora foi a divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa. Em seu voto, a magistrada ressaltou que o artigo 11 da Lei 9.779/99 traz a expressão “inclusive”, não excluindo assim a possibilidade de concessão do benefício fiscal no caso de produto não tributado. Em suas palavras: “O próprio artigo 11 da lei, a título de reforço, consigna a expressão ‘inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero’, o que indica a existência de outras possibilidades”.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha