Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que a limitação da dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos valores gastos pelas empresas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é ilegal (REsp n° 2.088.361).
Como se sabe, o PAT foi instituído pela Lei Federal n° 6.321/1976, cuja redação permitia que as pessoas jurídicas que fizessem adesão ao programa poderiam deduzir do IRPJ o dobro das despesas comprovadamente realizadas em programas oficiais de alimentação ao trabalhador, ficando essa dedução limitada a 5% do lucro tributável em cada exercício financeiro. Em 1997, esta limitação foi reduzida a 4% do lucro tributável (nos termos da Lei n° 9.532/1997).
Ocorre que, em 2021, por meio do Decreto n° 10.854/2021, o Governo Federal estabeleceu duas novas restrições ao direito de dedutibilidade das despesas do PAT, a saber:
- sua aplicação passou a ser restrita aos valores gastos com colaboradores que recebem até 05 salários-mínimos; e
- sua abrangência se tornou limitada à parcela do benefício equivalente a 01 salário-mínimo.
As novas regras trouxeram uma significativa redução na dedução das despesas ref. PAT quando da apuração do lucro real e, consequentemente, acarretaram uma elevação do valor devido de IRPJ e CSLL.
Em razão desse cenário, os contribuintes passaram a impetrar mandados de segurança na tentativa de afastar as regras impostas pelo Decreto n° 10.854/2021 ref. PAT, sob a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, bem como da estrita legalidade e hierarquia das leis, uma vez que as mudanças impostas pelo governo trouxeram aumento da carga tributária, i. e., obrigatoriamente deveriam ter sido introduzidas por intermédio de Lei Federal, ao invés de Decreto.
Após analisar o caso em destaque, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceu que o Decreto mudou o delineamento do benefício fiscal e extrapolou os limites da mera atividade regulamentar, criando restrições não previstas pelo legislador, sendo, portanto, ilegal.
A Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os autos foram distribuídos ao ministro relator Mauro Campbell Marques que, em recente decisão, proferiu seu voto em sentido favorável aos contribuintes. Para o ministro relator, um ato infralegal (Decreto) não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de Lei. Em suas palavras: “Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”.
O voto relator foi seguido por todos os demais Ministros que participaram do julgamento (Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin).
Referida decisão, apesar de não ter sido realizada sob o rito dos recursos repetitivos (ou seja, não será automaticamente aplicável a todas as demais demandas administrativas e judiciais), trata-se de um relevante precedente sobre a matéria e um alento para os contribuintes.
Desse modo, recomenda-se que as pessoas jurídicas afetadas pelas alterações do PAT discutam o tema judicialmente, principalmente aquelas mais impactadas pelas mudanças, isto é, empresas com grande número de funcionários.
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho