Os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciaram o julgamento para definir se animais vivos podem ser considerados carne para fins de dedução de crédito presumido de PIS/Cofins, à alíquota de 60%, sobre as operações de compra de insumos, nos termos do art. 8°, da Lei 10.925/2004 (AREsp n. 1.320.972/SP).
De acordo com a empresa envolvida no caso, a alíquota do ressarcimento se estabelece em razão da mercadoria industrializada produzida (no caso, a carne), e não do insumo (o animal vivo). Tal sistemática estaria prevista na Lei n° 12.865/2013, que alterou a Lei n° 10.925/2004.
Adicionalmente, a empresa defende que há Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) neste mesmo sentido, senão vejamos:
Súmula CARF n° 157: “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”.
Ao analisar o caso, o Ministro Relator Benedito Gonçalves, proferiu seu voto em sentido desfavorável à empresa, sob o entendimento que a mesma não teria direito ao crédito presumido à alíquota de 60%, podendo deduzir o equivalente a 35% das aquisições de insumos (de acordo com o previsto no art. 8°, caput e §3° da Lei n° 10.925/2004). Para o Ministro, o animal vivo não pode ser considerado como carne, devendo ser enquadrado como “demais produtos”, eis que não seria classificado entre os itens de origem animal e vegetal.
Após o voto relator, o julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, com o placar em 1×0 contrário ao creditamento.
Ainda não há previsão para que a discussão retorne à pauta do STJ.
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A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho