A 2ª Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 15/02/2022, em votação unânime, não conheceu o recurso da Fazenda Nacional, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que excluiu contadores e empresas de contabilidade do polo passivo de uma Execução Fiscal (Resp 1588693/PR).
O caso em tela trata de uma Execução Fiscal que objetiva a cobrança de crédito tributário referente a diversos tributos não pagos (aprox. R$12 milhões), envolvendo a utilização de crédito-prêmio de IPI para compensação tributária.
Em defesa, a empresa executada alegou que foi induzida a erro por seus contadores, autorizando uma operação tida como ilegal que resultou no débito.
Ao analisar o feito, o TRF4 concluiu que os contadores e as empresas de contabilidade “não têm responsabilidade tributária capaz de ensejar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal“. Para o Tribunal, não há o que se falar em responsabilidade pessoal (prevista no artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional), uma vez que houve autorização expressa da empresa para a atuação dos contadores, conforme se verifica a seguir: “No caso, os instrumentos do contrato de cessão previam expressamente a utilização dos créditos-prêmio de IPI para compensação tributária, de modo que a atuação dos contabilistas era conhecida e expressamente de acordo com a vontade da sociedade, manifestada por seu órgão de direção, caso em que não cabe responsabilizar pessoalmente os agravantes”.
Em seu voto, o Ministro Relator Francisco Falcão, observou que para analisar o recurso da Fazenda, seria necessário rever as provas, o que é vedado pela Súmula 07 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Assim, não conheceu o recurso. Os demais ministros acompanharam o voto relator, sob o entendimento de que o julgamento da matéria demandaria reanálise de provas.
Prevaleceu, assim, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável aos contadores e empresas de contabilidade.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha