A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão unânime, rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia (Resp n. 2.109.930).
O caso analisado pelo STJ teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma associação, para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, os valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da Lei 14.151/2021 (que disciplinou o afastamento da trabalhadora grávida do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19). Por fim, a associação também pediu que não incidissem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos.
Ao analisar os autos, o ministro relator Francisco Falcão, proferiu seu voto no sentido de que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário-maternidade, ainda que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho.
De acordo com o ministro, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Em suas palavras: “(…) durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante.”
Por fim, o relator destacou que o afastamento não suspende ou interrompe o contrato de trabalho, mas apenas altera a forma de execução das atividades. Já a licença-maternidade implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. E, em razão disso, decidiu pela incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor pago à gestante afastada durante a pandemia. Os demais ministros da 2ª Turma seguiram seu voto.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
—
Renata Souza Rocha
–
Daniela Franulovic
–
Régis Pallotta Trigo
–
Lucas Munhoz Filho