A 2ª Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em votação unânime, decidiu que os valores da conta bancária do contribuinte não podem ser bloqueados antes dele ser devidamente citado no processo de Execução Fiscal (REsp 1664465/PE).
Os bloqueios judiciais ocorrem via sistema BacenJud (atual SisbaJud), que permite ao juiz consultar saldos e efetivar bloqueios de valores junto às instituições financeiras, por meio do Banco Central, e tem por finalidade garantir o débito fiscal exigido na execução de dívidas. A citação, como se sabe, é o ato processual por meio do qual o executado toma ciência acerca da existência do processo judicial ajuizado, sendo convocado a integrar a relação processual.
A Fazenda argumenta que a questão referente a possibilidade de decretação de ofício de arresto prévio (bloqueio), antes mesmo da citação do executado, encontra seus requisitos perfeitos, revelando-se na ocorrência de ilícito fiscal que ensejou o ajuizamento da Execução Fiscal e a própria certeza e liquidez dos débitos tributários, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Em seu voto, o ministro relator Herman Benjamin, concluiu que o fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico (art. 655-A do CPC/1973) não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição possa ser feito antes da citação da parte contrária. Por fim, destacou que no julgamento do REsp 1377507/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ concluiu que a indisponibilidade de bens e direitos depende da observância dos seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – Denatran ou Detran.”
Com o julgamento, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região favorável ao contribuinte. O Tribunal havia concluído que, antes da citação do devedor, não há sequer uma relação processual propriamente dita. Desse modo, o patrimônio do contribuinte não pode ser atingido antes da regularização da formação processual e/ou de esgotados os prazos de sua defesa. A
Equipe do Tributário Contencioso do HONDATAR Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho