STJ veda dedução de PLR de diretores e administradores celetistas do IRPJ e da CSLL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos (3×1), decidiu que as empresas não podem considerar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações distribuídas a administradores e diretores empregados (celetistas) como despesa. Com isso, os valores passam a ter um custo maior, pois não poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL (RESP n° 1.948.478).

O STJ iniciou o julgamento do tema em outubro, ocasião em que a ministra relatora Regina Helena Costa proferiu seu voto em favor dos contribuintes. De acordo com a ministra, os valores distribuídos a diretores e administradores deveriam ser considerados despesas e, portanto, passíveis de dedução do IRPJ e da CSLL.

Para a ministra relatora, não faria sentido existir uma lei prevendo a possibilidade de dedução, uma vez que esses valores dispendidos pelas empresas para o pagamento de PLR devem ser considerados despesas, que têm possibilidade de abatimento prevista no IRPJ e na CSLL. “A indedutibilidade de despesa é que precisaria de previsão legal”. A ministra acrescentou que o que está dentro dessa dedução não precisa ser dito, uma vez que todos os custos e despesas devem ser abatidos na sistemática do lucro real.

Na sequência, o ministro Gurgel de Faria pediu vista e o julgamento foi suspenso, para viabilizar uma análise mais aprofundada sobre a matéria.

O julgamento foi recentemente retomado e, no dia 05/12, o ministro Gurgel apresentou seu voto-vista, contrário ao voto-relator. O ministro defendeu que a dedutibilidade de custos e despesas é regra, que dispensa previsão legal, mas, por outro lado, acrescentou, a indedutibilidade deve ser observada quando estiver expressa em lei. Neste sentido, acrescentou que a legislação não faz distinção entre dirigentes ou administradores estatutários ou contratados pelo regime celetista.

Além disso, o ministro Gurgel pontuou que os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000 determinam que a PLR deve ser negociada entre partes e empregados, e não substitui remuneração, nem constitui base de tributação, e estabelece que no lucro real podem ser deduzidos os valores distribuídos. Todavia, não seria possível conceber que diretores executivos possam ser incluídos no mesmo polo destinado aos empregados.

Por fim, o ministro acrescentou que a Lei nº 4.506/64 e o Decreto-lei nº 1.598/77 impedem a dedução de gratificações e PLR pagos a diretor empregado no regime de lucro real, ou seja, são indedutíveis do IRPJ e da CSLL. Seu voto foi seguido pela maioria dos ministros da Primeira Turma (Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina). O ministro Benedito Gonçalves não votou.

Essa é a primeira vez que o STJ se pronuncia sobre o tema e, apesar do julgamento não ser vinculante, tem o potencial de ser replicado pelas demais instâncias e Tribunais.

Adicionalmente, esclarecemos que a presente discussão ainda pode ser objeto de julgamento pela Segunda Turma do Tribunal Superior. E, em caso de uma eventual divergência de entendimento entre as duas turmas, haverá espaço para que a matéria seja levada à 1ª Seção da Corte para pacificar a questão.

A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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