A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou na data de hoje, 26/12/2024, o ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4/2024, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973/14.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 indica que a finalidade do art. 30 da Lei nº 12.973/14 é a de impedir que o acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento, realizadas por pessoas jurídicas de direito público, seja computado na determinação do lucro real, desde que atendidos os requisitos e condições nele previstas, além do disciplinamento contido no art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17, sem prejuízo do disposto no § 4º do referido art. 30.
De acordo com o Ato, a referida receita é aquela reconhecida e mensurada em estrita observância aos requisitos previstos na Lei nº 6.404/76, e, subsidiariamente, nas normas contábeis.
Conforme dispõe o ato, o art. 30 da Lei nº 12.973/14 possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação, e para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial, mencionado no § 2º do ato.
A norma também equiparou os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referentes ao ICMS às subvenções para investimento, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, desde que atendidos os requisitos e condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14.
A exclusão da parcela integrante do lucro líquido, relativamente aos incentivos e benefícios de ICMS:
- também deverá corresponder ao acréscimo patrimonial proporcionado para a pessoa jurídica por tais incentivos e benefícios, de modo a impedir que sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ; e
- não será realizada, caso não haja acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente.
Por fim, o Ato Declaratório Interpretativo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos termos do art. 50 da Lei nº 12.973/14.
Contudo, alertamos que o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 em questão está pautado nas definições presentes no art. 30 da Lei nº 12.973/14, e que tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.789/23, antiga Medida Provisória 1.185/2023, a qual alterou significativamente a sistemática da tributação das subvenções.
O inteiro teor do ato está disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-interpretativo-rfb-n-4-de-4-de-dezembro-de-2024-603889438
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Érica Fernanda da Cruz Nascimento
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Adriano Rodrigo da Silva Agra
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Renato Augusto Figueiredo Guarda