Em recente sessão de julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.874.222) ao qual buscava relativizar a regra de impenhorabilidade de verba de natureza salarial prevista junto ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o credor requereu a penhora de 30% do salário auferido pelo devedor para quitação de dívida proveniente de cheques não compensados.
Por existir divergência de entendimento entre os colegiados do STJ quanto à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, interpôs-se o mencionado recurso, concluindo-se em julgamento final que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor.
A decisão não crava percentual ou valor específico, bastando resguardar percentual que garanta dignidade ao executado e sua família.
Importante ressaltar que essa relativização é possível apenas quando restarem inviabilizados outros meios expropriatórios que garantam a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado face as suas necessidades.
O acórdão de relatoria do Min. João Otávio de Noronha apresentou como fundamentação a teoria do mínimo existencial, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, citando, também, a excepcionalidade prevista na segunda parte do §2º do artigo 833, esta que permite a penhora de verba salarial quando excedente a 50 salários mínimos mensais, regramento que vem se mostrando, em suas palavras “inócuo”, pois destoante da realidade brasileira.
Cabe destacar que a exceção prevista junto ao §2º do artigo 833, veio de modo a resguardar o pagamento de dívida decorrente de verbas alimentares, independentemente do quanto recebido pelo devedor, ou garantir o pagamento de dívida de qualquer origem, não alimentares, quando o devedor percebe importância excedente a 50 salários mínimos mensais.
Embora os Tribunais Pátrios venham consolidando o entendimento quanto à possibilidade relativa de penhora sobre verba de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que inequívoca a garantia do mínimo existencial ao devedor, este julgado garante maior segurança jurídica aos credores.
À título exemplificativo de julgamentos favoráveis aos credores, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo que apresenta majoritariamente a possibilidade de penhora de até 30% dos recebíveis. Todavia, devido a necessária atenção as garantias supracitadas, resultam em penhoras de valor aproximado de 10% sobre o rendimento do devedor.
A Equipe do Cível Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para prestar os esclarecimentos necessários sobre a matéria.
Glauber Julian Pazzarini Hernandes
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Gabrielle Barroso Rossa
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Hilton Vannucci Campos Ferreira
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Daniele Nirino Cavalcanti