Foi realizada na segunda-feira (14) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual, o julgamento da ADPF 509 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), no qual considerou constitucional a Portaria Interministerial n.4/2016, que trata do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.
Assim, a Corte julgou improcedente o pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), feito na ADPF 509, para que fosse declarada inconstitucional a chamada “lista suja” do trabalho escravo, da qual constam os nomes de empregadores que submeteram trabalhadores a condição análoga à de escravo. O nome do empregador permanece no cadastro por um período de dois anos, durante o qual a Administração monitora a regularidade das condições de trabalho. Se verificada reincidência, o nome continua na lista por mais dois anos.
Por maioria de votos, acompanhados do voto do relator, Ministro Marco Aurélio, o Supremo decidiu que a inclusão do nome do empregador, no Cadastro de Empregados, só ocorre após decisão administrativa definitiva e sem possibilidade de recurso, observando, assim, o contraditório e a ampla defesa da empresa.
Para o relator do caso no STF, a divulgação da lista tem amparo na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11). “O diploma tem por princípio a chamada ‘transparência ativa’, incumbindo aos órgãos e entidades o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação”.
Marco Aurélio também destacou que a Portaria Interministerial n.4/2016 atende ao devido processo legal. “Garante-se, ao empregador, a apresentação de defesa no prazo de dez dias, contados do recebimento do auto de infração, a requisição de audiência para ouvir testemunhas e outras diligências, bem como recurso dentro de dez dias, a partir do recebimento da notificação da decisão impondo a pena”.
Divergiu o Ministro Alexandre de Moraes, que afirmou que a Abrainc sequer tem legitimidade para propor a ação. Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, mas com ressalvas.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo
Alessandro Vitor de Lima
Área Trabalhista
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