Em julgamento finalizado no dia 13/12, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de seus membros, declarou constitucional o contrato de trabalho intermitente conforme implementado à CLT pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
O julgamento consolidou a legalidade desta modalidade, a qual permite a contratação de empregados para a prestação de serviços por demanda, com períodos de inatividade, com base na convocação pelo empregador.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 6154) apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), que questionava a constitucionalidade dessa modalidade de contrato de trabalho, alegando que poderia prejudicar os direitos trabalhistas dos trabalhadores, como a estabilidade no emprego e a remuneração fixa.
No entanto, o STF entendeu que o contrato de trabalho intermitente não é incompatível com a Constituição Federal de 1988, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores, como o salário-mínimo, férias, 13º salário proporcionais, dentre outros.
Além disso, o Supremo Tribunal entendeu que a Lei 13.467/2027, ao prever essa modalidade de contratação, teve como objetivo aumentar a flexibilidade nas relações de trabalho, atendendo à realidade do mercado de trabalho atual, marcado pela informalidade e pela dinâmica das contratações.
Por fim, com essa decisão, o STF reafirma que o contrato de trabalho intermitente é válido e compatível com os princípios constitucionais, especialmente no que tange à liberdade econômica e à busca por modernização das relações trabalhistas.
Número Único: 0014392-60.2017.1.00.0000
Processo(s) Apensado(s): ADI 6154 ADI 5829
FONTE: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5317595
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima