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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA INCONSTITUCIONAL SÚMULA 277 DO TST SOBRE ACORDOS TRABALHISTAS - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA INCONSTITUCIONAL SÚMULA 277 DO TST SOBRE ACORDOS TRABALHISTAS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA INCONSTITUCIONAL SÚMULA 277 DO TST SOBRE ACORDOS TRABALHISTAS

Foi decidido no dia 27/05/2022, em plenário virtual pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a inconstitucionalidade de decisões que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista.

O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 323), que discutia a validade da ultratividade de normas coletivas, isto é, a aplicação das cláusulas coletivas aos contratos individuais de trabalho, mesmo que vencido o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, sem que as partes tenham renovado seus termos.

O Julgamento da ADPF começou em junho de 2021, quando foram feitas as sustentações orais pelos Ministros. Em agosto, o relator, Ministro Gilmar Mendes, votou por derrubar a Súmula do TST que permite a ultratividade. Para ele, “o texto é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica”.

O voto do relator foi acompanhado por Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Enquanto o Ministro Edson Fachin abriu divergência e foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber.  

Após, houve suspensão do julgamento por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, o qual após em seu voto acompanhou o relator, pela derrubada da Súmula do TST.   

No mais, em plenário virtual, votaram pela inconstitucionalidade da ultratividade os Ministros, Luiz Fux, Carmen Lúcia e André Mendonça. Já Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.

Dessa forma, por 8 votos a 3, o plenário do STF julgou procedente a ADPF 323 para declarar a inconstitucionalidade das interpretações e decisões que aplicam a ultratividade nos contratos de trabalho.

Link da decisão:  https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4599102

Fábio Abranches Pupo Barboza

Sócio

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br