Foi finalizado no dia 26/05/2023 pelos Ministros da Suprema Corte, o julgamento que confirmou a validade do Decreto nº 2.100/96, apresentado pelo então ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, o qual registrou e tornou pública a denúncia da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e retirou o seu cumprimento e efeitos no Brasil. Referido Tratado Internacional determina que o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador só pode acontecer caso a dispensa seja justificada.
Quando um Tratado Internacional é firmado, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo ou denunciá-lo. Dessa forma, ao apresentar uma denúncia, o país informa e torna público que aquele Tratado não vigorará ou deixará de vigorar em seu ordenamento jurídico interno.
E assim aconteceu, o Decreto com a referida denúncia foi registrado no dia 20/12/1996, por nota do Governo Brasileiro à Organização Internacional do Trabalho – OIT
Ocorre que, no ano de 1997 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (Cut) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1.625 perante o STF, com intuito de revogar o referido Decreto e seus efeitos, passando a valer o entendimento da Convenção n. 158 no sentido de que o desligamento de um trabalhador só poderia se dar por causas justificadas após processo de apuração. Além disso, a ação buscava o reconhecimento de que o ato do Governo feriu a Constituição Federal, tendo em vista que competia exclusivamente ao Congresso Nacional aprovar Tratados Internacionais, bem como firmar a denúncia.
No entanto, por maioria dos votos, os Ministros do STF decidiram por negar os pedidos da Contag e da Cut, mantendo a validade do Decreto nº 2.100/96 que denunciou o texto da Convenção nº 158 da OIT, afastando a sua disposição do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, fica mantida a validade e legalidade da dispensa pelo empregador “sem justa causa”.
O julgamento fixou a seguinte tese:
“… a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 1625
NÚMERO ÚNICO: 0001497-68.1997.1.00.0000
FONTE:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1675413
Outras informações, o departamento de Relações do Trabalho do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.
Fábio Abranches Pupo Barboza
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André Ricardo de Oliveira
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Alessandro Vitor de Lima