Na última semana foi decidido pelos Ministros do STF, por unanimidade de votos, a confirmação do início da contagem inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último.
A decisão proferida pelos Ministros foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, tornando assim, definitiva a liminar concedida pelo Ministro Edson Fachin, Relator da ação.
No caso em tela, o partido Solidariedade reivindicava ao Supremo a interpretação de 2 (dois) dispositivos: artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), parágrafo 1º, o qual dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê, bem como o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade fundado nos mesmos termos do artigo mencionado acima.
Assim, para o Partido, a forma literal da legislação deve ser interpretada de modo harmônico com o objetivo constitucional, as quais são a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
Nesse sentido, segundo o Relator, “é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe”.
Além disso, ressaltou que “essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença”.
Fonte: Portal STF-JUS.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=496265&ori=1
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Fábio Abranches Pupo Barboza
Alessandro Vitor de Lima