TIT-SP concede isenção a produtos médicos não previstos em convênio

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) afastou, por maioria de votos (9×6), a cobrança de ICMS sobre produtos médicos que não estavam previstos no Convênio CONFAZ n° 01/1999 (convênio que listava itens isentos à época da autuação fiscal) – AIIM n° 4.092.718-0.

O caso envolveu a lavratura de Auto de Infração de 2012, em que o Fisco autuou um contribuinte pela falta de recolhimento de ICMS sobre coils, espirais de platina usadas em cirurgias para impedir a ruptura de aneurismas. Apesar de possuir a mesma função dos clipes, apenas estes constavam na lista de isenção da CONFAZ.

Posteriormente, o Convênio CONFAZ n° 149/2013 incluiu os coils na lista de isenção, pois são considerados uma evolução no tratamento em relação aos clipes. De toda forma, como a autuação ocorreu em 2012, o fisco manteve a cobrança do ICMS.

Em sua defesa, o contribuinte alegou que os coils são equivalentes aos clipes, razão pela qual também deveriam ser isentos do ICMS. Entretanto, a empresa perdeu na 1ª e 2ª instâncias do TIT-SP.

Ao julgar o processo na Câmara Superior, o relator do caso, juiz Marco Teixeira, também votou por negar provimento ao recurso do contribuinte. Para o julgador, o caso deveria ser julgado com base no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a interpretação de normas relacionadas à isenção tributária deve ser literal. Em suas palavras: “Tais produtos [coils] não estavam especificamente incluídos no rol de isentos à época das operações e não é permitido, nesse caso, estender o alcance da norma. Um clipe de aneurisma não é um coil. São produtos completamente diferentes, sendo o clipe aplicado externamente, através de abertura do crânio, ao passo que o coil é introduzido por um cateter via arterial e preenche o interior do aneurisma”. Seu voto foi seguido por cinco juízes.

O juiz Edison Aurélio Corazza abriu divergência e acolheu os argumentos da empresa. O julgador citou precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF (AI-AgR 360461) e do Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgInt no REsp 1.759.989) para sustentar que, quando a interpretação literal se mostra insuficiente para manifestar o verdadeiro sentido da norma tributária, o aplicador pode fazer uma interpretação. “Toda a minha interpretação, quem faz o meu voto, é o STF e STJ, que dizem que não posso ler o artigo 111 [do CTN] no sentido de levar a interpretações que são contrárias à própria finalidade da norma. A finalidade da norma está clara, pois, no ano seguinte à autuação, esses produtos [coils] foram incluídos no convênio [149/2013]”.

Por fim, Edison concluiu que a legislação não consegue acompanhar a tecnologia e que o custo de aplicar o ICMS aos produtos médicos “se dá no usuário final, que é quem está na UTI precisando de uma cirurgia”. Seu voto foi seguido por oito juízes.

Assim, por maioria de votos, a Câmara Superior do TIT-SP afastou a cobrança de ICMS sobre os coils (espirais de platina).

Cumpre destacar que o Tribunal de Impostos e Taxas já havia julgado caso semelhante no ano de 2020, envolvendo o mesmo produto médico feito com matérias-primas diferentes. A Câmara Superior afastou a cobrança de ICMS sobre stents, usados em cirurgias cardíacas. Na época, a discussão foi sobre o material que compunha o equipamento, feito de aço inoxidável e cromo cobalto. A fiscalização havia autuado o contribuinte porque a matéria-prima era diferente da descrita no Convênio CONFAZ n° 1/1999 (AIIM n° 4.090.891-4).

A Equipe do Tributário Contencioso do HONDATAR Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho 

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