Em recente decisão, a Desembargadora Federal Denise de Souza Luiz Francoski, da 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) afastou, em decisão monocrática, a cobrança de IPTU do Município de Blumenau sobre imóvel que ainda não possuía alvará de ‘Habite-se’ (processo judicial n° 0300016-47.2019.8.24.0008).
A matéria é de grande importância para as incorporadoras, uma vez que, apenas após a emissão do ‘Habite-se’ que as chaves podem ser entregues aos compradores para uso do imóvel, iniciando-se assim a cobrança individual do IPTU em cada unidade.
Entenda a discussão:
O caso teve origem com o indeferimento do ‘Habite-se’, em virtude de irregularidades de um edifício recém construído (sistema de segurança contra incêndios), desse modo, o imóvel ainda não estaria apto à habitação. Mesmo assim, o Município de Blumenau decidiu efetuar a cobrança do IPTU em desfavor da incorporadora.
De acordo com o Município, o fato gerador da cobrança do IPTU predial é a data da conclusão da obra, e não a data de expedição do certificado de conclusão e/ou expedição do ‘Habite-se’: “A finalidade do habite-se não pode ser confundida com o fato gerador do IPTU. A ocorrência do fato gerador do Imposto predial ocorre com a conclusão da obra e independemente da expedição da taxa de polícia, denominada habite-se”.
Por outro lado, a incorporadora alegou, em sua defesa, que o imóvel não estava sendo ocupado em razão da ausência de autorização legal para habitação (indeferimento do ‘Habite-se’). Assim, estaria impossibilitado de utilizar a imóvel para qualquer finalidade.
Após a judicialização do litígio e decorridos os devidos trâmites processuais, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça Catarinense e, em decisão monocrática, a Desembargadora Federal reconheceu o direito da incorporadora, sob o entendimento de que, sem a emissão do ‘Habite-se’, não há “construção que possa servir à habitação, uso ou recreio”, de modo que não deve haver a incidência do IPTU.
A decisão judicial transitou em julgado no dia 25 de novembro de 2022 e representa uma grande conquista aos contribuintes.
De todo modo, apesar do julgamento favorável, destacamos que o entendimento jurisprudencial acerca da matéria ainda está dividido nos Tribunais de Justiça. Há decisões em sentido favorável aos contribuintes (TJ Distrito Federal – proc. n° 0707857-69.2019.807.0018 ; TJ Santa Catarina – proc. n° 5003804-35.2020.8.24.0004), e decisões contrárias (TJ São Paulo – proc. n° 1030350-33.2016.8.26.0053; nº 1047406-74.2019.8.26.0053 e nº 1023281-71.2021.8.26.0053).
Portanto, como o tema ainda não foi pacificado pelos Tribunais Superiores (STJ e STF), recomenda-se discutir judicialmente a validade da cobrança do imposto municipal.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito da presente matéria.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho