TJ-SP cancela cobrança de ITCMD sobre bens vindos do exterior

Em recente decisão, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em votação unânime, cancelou a cobrança de ITCMD sobre bens recebidos após a morte, vindos do exterior (Apelação n° 1047533-70.2023.8.26.0053).

Como se sabe, a Fazenda exige o pagamento de ITCMD sobre heranças e doações em casos de bens vindos do exterior (nos termos do art. 4º da Lei Estadual de São Paulo n° 10.705/2000).

No caso, uma pessoa impetrou um Mandado de Segurança Preventivo com o objetivo de obstar a exigência e a cobrança do imposto de doação (ITCMD) relativo a imóveis e participações societárias que serão doados por sua genitora, uma vez que ela reside no exterior.

Em sua defesa, argumenta que não pode se sujeitar ao recolhimento do tributo pois a Lei Estadual de SP contraria o art. 155, § 1º, inciso III, alínea ‘‘a’’, da Constituição Federal, que expressamente determina que os estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD sobre bens vindos do exterior sem a prévia existência de Lei Complementar (ou seja, Federal) neste sentido.

Pois bem, ao analisar os autos, o Desembargador Camargo Pereira (relator) destacou que Órgão Especial do TJ-SP já declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre a transmissão de “bens imóveis ou móveis ou corpóreos ou incorpóreos localizados no exterior” em casos de doadores ou falecidos “domiciliados ou residentes fora do país” e nos casos de inventário processado no exterior.

O relator também pontuou que este entendimento foi confirmado em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o julgamento do RE n° 851.108 – Tema de Repercussão Geral n° 825:

‘‘É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.’’

Sendo assim, o magistrado afastou as alegações da Fazenda e a cobrança de ITCMD sobre os bens doados.

Os demais Desembargadores acompanharam o voto do relator.

Desse modo, para aqueles que posuem um cenário análogo ao exposto, recomenda-se o ajuizamento de medida judicial com o objetivo de afastar a cobrança do imposto. Já no caso de pagamento indevido, recomenda-se a judicialização para restituição dos valores.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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