A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) afastou a responsabilidade civil do empregador que foi condenado em 1ª instância, a pagar indenização por acidente de bicicleta sofrido por empregada que se deslocava rumo ao trabalho.
Em síntese, na petição inicial a trabalhadora alegou que, por determinação do seu superior hierárquico foi obrigada a iniciar a sua jornada de trabalho uma hora antes do habitual. Assim, decidiu utilizar a bicicleta para o deslocamento ao trabalho quando acabou sendo atropelada no caminho, o que em razão dos danos sofrido implicou no seu afastamento e recebimento de auxílio-acidentário pelo INSS.
Ainda segundo ela, sofreu um segundo acidente ao escorregar e cair na cozinha da lanchonete e, com a somatória das sequelas decorrentes do atropelamento, foi submetida a cirurgia e fisioterapia, passando a conviver com dificuldades de locomoção.
Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar a jornada de trabalho mais cedo no dia do atropelamento, afirmando que a escolha do meio de locomoção optado pela atendente (bicicleta ao invés de transporte público) se deu sem a sua participação. Além disso, demonstrou que na data do suposto acidente na cozinha a empregada estava de folga.
Em seu depoimento pessoal em audiência, a empregada confessou que “recebia pagamento de vale transporte em dinheiro, que o pagamento era feito em 3 oportunidades por mês”, contrariando a sua justificativa do uso da bicicleta para deslocamento no itinerário de casa ao trabalho e do trabalho para casa.
No julgamento na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, a Juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello ao proferir a sentença destacou o seguinte: “Ora, se a reclamante recebia vale-transporte para se deslocar no percurso casa-trabalho-casa e prefere fazer, à sua conta, utilização de meio de transporte diverso, bicicleta, insista-se, mais inseguro que o transporte custeado pelo empregador, a empresa não pode ser responsabilizada pelo acidente que daí advenha”. E, ao final julgou os pedidos formulados pela trabalhadora improcedentes.
A atendente recorreu da decisão ao TRT2, oportunidade em que a Relatora convocada, Juíza Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, ressaltou que “não há dúvida de que, como pontuado na sentença, a bicicleta, pela vulnerabilidade a que expõe o ciclista, e a despeito das vantagens de seu uso, constitui um meio de locomoção mais inseguro do que o transporte público regular, especialmente em cidades desprovidas de corredores próprios como ciclovias e ciclofaixas.
Mais que isso, é evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte”.
Ainda de acordo com a Relatora, “o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso”. Por unanimidade dos votos os Desembargadores mantiveram a decisão tomada pela Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, negando o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos à trabalhadora, pois entenderam que ela alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público.
–
A equipe do Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
_
Fábio Abranches Pupo Barboza
_
Alessandro Vitor de Lima