Em recente decisão liminar, o Desembargador Nery da Costa Junior, da 3ª Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, afastou as restrições impostas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para garantir a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) a bares, restaurantes e casas noturnas (Agravo de Instrumento n° 5022613-35.2022.4.03.0000).
O Perse foi instituído pelo Governo Federal em maio de 2021, com a edição de Lei n° 14.148/2021. O Programa foi lançado para compensar o setor de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown durante a pandemia da covid-19. O Perse prevê alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses (05 anos).
Adicionalmente, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n° 2.114/2022, restringindo o alcance ao Perse. Pela norma, o benefício fiscal não valeria para empresas do Simples Nacional e só poderia ser usufruído por contribuintes com atividades ligadas diretamente aos setores de eventos e turismo, exigindo prévia inscrição no Cadastur (cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo).
Como se não bastasse, a Instrução também exclui do benefício as receitas e resultados obtidos por empresas de eventos e turismo relacionadas a atividades econômicas não relacionadas diretamente a estes setores, além de receitas financeiras e não operacionais (exemplo: receitas de um hotel com estacionamento, vendas de souvenir, roupas, etc.).
Desse modo, bares, restaurantes e casas noturnas estão ingressando no Poder Judiciário para afastar as restrições impostas pela Receita e, assim, garantir a adesão ao Perse. Para estas empresas, as limitações contidas na Instrução Normativa ofendem o princípio da legalidade, uma vez que a Lei que instituiu o benefício não restringiu seu alcance.
Ao analisar um Agravo de Instrumento interposto pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR, o Desembargador relator Nery da Costa Junior, em decisão liminar, reconheceu a ofensa ao princípio da legalidade e afastou as exigências e restrições impostas pela IN n° 2.114/2022. Em suas palavras: “Neste contexto, não pode, ante a ausência de respaldo legal, a situação cadastral regular no CADASTUR servir como condição para que os restaurantes, cafeterias, bares e similares, que exerçam atividade econômica de prestação de serviços turísticos, possam imediatamente se valer dos benefícios da alíquota zero dos tributos previstos no art. 4.º, da Lei n. 14.148/2021″.
Assim, recomenda-se às empresas dos setores de eventos e turismo, assim como bares, restaurantes, cafeterias e casas noturnas a judicialização do tema para afastar as restrições impostas pela Instrução Normativa n° 2.114/2022.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho