Em recente decisão, a 4ª Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, em votação unânime, retirou da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores das comissões que são repassadas aos corretores (Apelação n° 5014732-45.2019.403.6100).
Como se sabe, quando um contrato de seguro é fechado com determinado cliente, as seguradores devem destinar um percentual do prêmio ao corretor (Circular Susep n° 510/2015 e art. 725 do Código Civil).
Pois bem, após o julgamento tributário do século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins), as seguradores passaram a defender que, como são obrigadas por lei a vender os seus serviços através de um corretor e, quando recebem o prêmio, obrigatoriamente devem repassar a parcela da comissão, esta não deveria compor as bases de PIS e da Cofins, uma vez que não se compõe o faturamento da seguradora.
Por outro lado, a Fazenda Nacional defende que esses valores fazem parte da comercialização do serviço e, sendo assim, integram as receitas das seguradoras, o que impediria a exclusão pretendida.
Desse modo, algumas seguradoras ingressaram no Poder Judiciário para debater o tema e pleitear a compensação/restituição dos valores recolhidos a este título nos últimos 05 anos.
Ao analisar o recurso de Apelação, o Desembargador relator André Nabarrete reconheceu a tese arguida pelos contribuintes. Em suas palavras: “O valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradores. Em razão disso, sobre referidos montantes não se pode exigir PIS e Cofins por não constituírem faturamento das seguradoras”. Seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da 4ª Turma Julgadora.
Importante destacar que o julgamento do TRF3 ainda não é definitivo, pois a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverá recorrer aos Tribunais Superiores (STJ e STF). De toda forma, a recente decisão colegiada é uma importante vitória aos contribuintes que discutem o tema.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre a matéria.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho