Em recente decisão (20/11/2021), o Desembargador Federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), deu provimento ao Agravo de Instrumento de uma metalúrgica reconhecendo, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, que os gastos com a aquisição de materiais reciclados (desperdícios, resíduos, aparas e sucatas), devem ser considerados como insumos, por se tratarem de despesa obrigatória, decorrente de imposição legal (AI n° 5046883-33.2021.404.0000)
O contribuinte havia impetrado um Mandado de Segurança objetivando a apropriação de tais créditos, sob a alegação de que a grande maioria de seus custos com aquisição de matéria-prima advém de materiais reciclados (aprox. 75%), devendo ser considerados insumos indispensáveis capazes de gerar crédito de PIS e COFINS.
Ao analisar o caso, o juiz de Primeiro Grau indeferiu a medida liminar postulada, sob o fundamento de que estaria ausente o periculum in mora (perigo na demora capaz de provocar dano irreparável ou de difícil reparação).
Irresignada, a metalúrgica interpôs Agravo de Instrumento na tentativa de reformar a decisão liminar desfavorável.
Em seu voto, o Desembargador Federal Relator reconheceu o direito do contribuinte, de utilizar créditos de PIS/COFINS nas despesas com a aquisição de “desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi“. Afastando-se, desse modo, a limitação prevista no art. 47 da Lei 11.196/2005.
A decisão judicial utilizou como fundamento jurídico o julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que definiu o conceito de insumos para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS, em sede de recurso repetitivo (aplicável a todos os processos adm. e judiciais sobre o tema). De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte“.
Leandro Paulsen também pontuou em seu voto a recente pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que em julho/2021 fixou a seguinte tese com repercussão geral: “São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis” (RE 607.109).
Em termos gerais, a possibilidade ou não de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou de sua relevância, de acordo com o objeto social da mesma. Na prática, o contribuinte deverá demonstrar a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Assim, é recomendável às empresas que possuem gastos com insumos indispensáveis para o exercimento de sua atividade fim, a formalização de uma consulta sobre interpretação da legislação tributária junto à Receita Federal e/ou o ajuizamento de ações judiciais para discutir a essencialidade destes gastos para fins de crédito de PIS e COFINS.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em formalizar uma consulta tributária, ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha