Em recente decisão, o desembargador federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), afastou a exigência de um período de “quarentena” de dois anos, para um contribuinte que teve sua transação tributária rescindida por inadimplência (Agravo de Instrumento n° 0801350-37.2025.4.05.0000).
O caso concreto envolve uma empresa que, em 2021, celebrou acordo de transação tributária com a Receita Federal do Brasil e, três anos depois, não conseguiu honrar com o parcelamento e a transação foi rescindida por inadimplência.
Em razão disso, os débitos foram inscritos em dívida ativa, e a empresa tentou um novo acordo, desta vez com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Todavia, teve seu pleito indeferido, em razão da ‘quarentena’ estabelecido pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.
De acordo com o artigo 18 da referida portaria, contribuintes com parcelamentos rescindidos por inadimplência estariam impedidos de aderir a uma nova transação tributária antes de transcorrido um prazo de dois anos a partir da data da rescisão.
Inconformada, a empresa recorreu à justiça sob a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que estaria sendo injusta e ilegalmente acometida com tal impedimento, além de prejudicar a economia do próprio país, uma vez que haveria menor arrecadação de tributos aos cofres públicos.
Ao analisar o caso, o relator desembargador reconheceu o direito da contribuinte ao questionar a legalidade dessa restrição de dois anos. De acordo com o desembargador, esse tipo de prazo impeditivo não poderia ser disciplinado pela Procuradoria, porque tal prazo restringe direitos, assim, só poderia ser determinado pelo legislador, via lei.
Com isso, a empresa obteve decisão judicial favorável permitindo-a de celebrar um novo acordo sem a necessidade de aguardar esse período. Em outras palavras, impediu a PGFN de recusar um novo acordo de transação tributária com a contribuinte.
A decisão em comento abre precedentes para outros contribuintes em situação semelhante, possibilitando a renegociação de débitos tributários sem a imposição do período de “quarentena”. Assim, recomenda-se que os contribuintes que se encontram nessa condição busquem judicialmente seu direito.
A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.
_
Renata Souza Rocha
–
Daniela Franulovic
–
Régis Pallotta Trigo
–
Lucas Munhoz Filho