Em recente decisão, o Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região – TRF6, suspendeu a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (Agravo de Instrumento n° 6006851-07.2024.4.06.0000).
Entenda o caso:
Uma distribuidora de carnes ajuizou uma ação com o objetivo de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo dos tributos federais, sob a alegação de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que os créditos presumidos, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro, receita ou faturamento e, portanto, não podem compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Ao analisar o caso, o Desembargador relator pontuou que o tratamento dado ao crédito presumido do ICMS é diferente daquele reservado aos demais incentivos fiscais do imposto estadual, de modo que a sua tributação pela União Federal violaria o pacto federativo, nos termos do Tema Repetitivo n° 1.182 do STJ, em que foi definido que o crédito presumido não deve integrar a base de cálculo dos tributos federais por não ser caracterizado como lucro, receita ou faturamento, mas sim recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração de suas operações.
Por fim, o relator concluiu que a edição da Lei n° 14.789/2023 (que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico) não alterou esse entendimento firmado pelo STJ.
Com isso, a tutela recursal de urgência foi deferida, para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023.
A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho