Tribunais afastam entendimento da Receita Federal quanto à prescrição para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

Receita Federal

Em agosto deste ano, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 239 manifestando entendimento de que os contribuintes têm o prazo de cinco anos para compensar o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado e, ainda, que não haveria possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito na hipótese de não ocorrer o exaurimento no prazo quinquenal.

Ainda, de acordo com a solução de consulta, tampouco poderiam os contribuintes pleitear a restituição administrativa dos créditos não aproveitados.

No entanto, sabemos que já existem decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região* e do próprio Superior Tribunal de Justiça** considerando não haver embasamento legal que legitime a fixação de prazo máximo para finalidação da compensação. Ou seja, o entendimento manifestado nessas decisões é de que enquanto houver crédito, haverá direito à compensação.

É possível, no entanto, fixar o limite de 5 anos para que o contribuinte inicie a compensação contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. Nesse sentido, o prazo previsto no art. 168 do CTN, que estabelece que o “direito de pleitar a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos” é para que se realize o pleito de compensação e não para esgotá-lo integralmente.

No mais, o próprio texto constitucional no art. 146, III, “b” prevê caber somente à lei complementar disciplinar normas sobre prescrição tributária, não competindo à Receita Federal fazê-lo por meio de atos normativos internos.

Considerando esse cenário, para as empresa que tenham reconhecidos créditos tributários oriundos de decisão judicial e que projetem uma dificuldade de compensação integral desse crédito dentro dos 5 anos contados do trânsito em julgado, é bastante recomendável que ajuize medida judicial própria para afastar as limitações impostas pela Receita Federal.

Caso sobrevenham quaisquer dúvidas a respeito desse tema, nosso escritório está à disposição para auxiliá-los no que for necessário.


*TRF3 – AI nº 5000799.06.2018.4.03.0000; ApReeNec nº 0010596.68.2013.4.03.6143

** STJ – REsp 1469954/PR