Tribunal afasta penhora de bens por ato da Procuradoria da Fazenda Nacional

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Em 09/01/2018 foi publicada a Lei 13.606, que, dentre outras disciplinas, previu a possibilidade de a própria Procuradoria, independentemente de ordem judicial, tornar indisponíveis bens do devedor por meio da averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registros de bens e direitos.

A Lei trata do Programa de Regularização Tributária Rural , sendo que o dispositivo que previa a indisponibilidade de bens foi inserido sem qualquer referência ao objeto principal, gerando muito debate. O então presidente da República Michel Temer (PMDB-SP) chegou a vetá-lo, mas o veto foi derrubado pelo Congresso em abril do ano passado.

Em ações coletivas ajuizadas por entidades de classe do Rio de Janeiro e Espírito Santo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região se manifestou pela ilegalidade da penhora de bens de contribuintes sem prévia autorização judicial. No acórdão ressaltou-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou tese no sentido de que a condição para o magistrado tornar indisponível bem do devedor é a comprovação do exaurimento dos meios de busca de bens penhoráveis por parte do credor (REsp 1377507) e, ainda, a previsão do art. 185-A do CTN de que somente após a citação na execução fiscal, sem o respectivo pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, seria possível ao juiz decretar a indisponibilidade de bens, lembrando, pois que há uma reserva de competência do Poder Judiciário para decidir pela penhora de bens.

Como a decisão apontou ainda a inconstitucionalidade da norma por violação ao art. 5º LIV da Constituição Federal  (ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal), o processo foi encaminhado ao Órgão Especial do Tribunal Regional , o que representa uma sinalização importante sobre como aquela Corte se posicionará sobre o assunto e, ainda, porque tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) ao menos seis ações diretas de inconstitucionalidade contra esse mesmo dispositivo legal (ADIs nº 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932).

Esse precedente é relevante pois pode representar um freio aos procedimentos instaurados pela PGFN com essa finalidade e dá consistência aos argumentos levados ao Judiciário por contribuintes afetados por essa norma.

A Área Tributária Contenciosa do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.