Na sessão de julgamento iniciada ontem (24), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) padronizou e estabeleceu 21 jurisprudências sobre temas que não apresentavam divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Para o TST, a uniformização da jurisprudência pode contribuir significativamente para a redução da litigiosidade e para a maior celeridade no julgamento dos recursos na Justiça do Trabalho. Ainda, pode proporcionar maior previsibilidade nas relações laborais, bem como a fixação de precedentes qualificados que impeçam a interposição de recursos sobre temas já pacificados.
Legalmente, essas teses vinculantes deverão ser obrigatoriamente observadas por todos os tribunais e juízes do país, em casos semelhantes na Justiça do Trabalho.
Entre os temas aprovados no julgamento, destacam-se os seguintes:
– IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS DIRETO AO EMPREGADO:
“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201
– INTERVALO PARA MULHER EM CASO DE HORAS EXTRAS:
“O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”. Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022
– MULTA POR ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE RESCISÃO INDIRETA:
“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008
– JORNADA DE TRABALHO DE GERENTES DA CEF:
“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.” Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009
– COMISSÕES DE BANCÁRIOS:
“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.” Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005
– DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE E ASSISTÊNCIA SINDICAL:
“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024
– PARTE QUE NÃO LEVA TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA:
“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009
– INTEGRAÇÃO DE FUNÇÃO NO SERPRO:
“Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”. Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013
– REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE:
“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).” Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611
– PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE:
“Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade”. Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008
– HORAS DE DESLOCAMENTO DE PETROLEIROS:
“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito
fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.” Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012
– BANHEIRO E ÁREA PARA ALIMENTAÇÃO PARA TRABALHADORES DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO QUE REALIZAM ATIVIDADES EXTERNAS:
“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014
– COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS:
“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027
– COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO:
“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037
– DANO MORAL EM TRANSPORTE DE VALORES:
“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é
devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.” Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012
– INTERVALO DE DIGITAÇÃO PARA CAIXA DA CEF:
“O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.” Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009
– FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS:
“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141
– REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES:
“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.” Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811
– NATUREZA DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS:
“O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”. Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005
– RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO FGTS:
“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032
– MOTORISTAS E COBRADORES NO CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES:
“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”. Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435
De acordo TST, as mencionadas teses ainda serão revisadas e encaminhadas aos ministros para aprovação final.
Continuaremos acompanhando os julgamentos e divulgando todas as novas teses uniformizadas definidas pelo TST. Não perca nenhuma atualização!
FONTE: https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-define-21-novas-teses-vinculantes
A área Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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André Ricardo de Oliveira
andre.oliveira@hondatar.com.br
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Alessandro Vitor de Lima