O Tribunal Superior do Trabalho – TST irá decidir se a aplicabilidade das regras da Lei n. 13.467/2017 – Reforma trabalhista, terá validade para contratos de trabalho firmados somente após a vigência da referida Norma.
Em fevereiro desse ano, a Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) entendeu que a aplicação da Reforma Trabalhista nos contratos já existentes viola o direito adquirido dos trabalhadores. Já a 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas decidiram que a Reforma Trabalhista vale para todos os contratos de trabalho independentemente da vigência, o que causou a divergência que será apreciada agora pelo Pleno do Tribunal, de acordo com o artigo 72 do Regimento Interno – RITST e com o objetivo de pacificar o entendimento e firmar jurisprudência.
Nesse sentido, o que se entende é que se as regras trazidas pela referida norma forem aplicadas apenas aos trabalhadores com contratados firmados após novembro de 2017, os empregadores terão que separá-los entre funcionários antigos e novos, o que esbarraria no Princípio da Isonomia.
Com isso, ocorrendo tal entendimento, os trabalhadores com contratos vigentes antes da Reforma terão direitos e benefícios diferentes dos trabalhadores contratados após a Reforma Trabalhista, como por exemplo: horas in itinere, que tratava do tempo de deslocamento do empregado de ida e retorno até o local da prestação de serviço, o que foi revogado pela Reforma Trabalhista nos termos do artigo 58, §2º, da CLT.
Outras informações, o departamento de Relações do Trabalho do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Alessandro Vitor de Lima