Em sessão presencial de julgamento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, foi decidido que o direito de voto em assembleia sindical é restrito aos associados, tendo sido mantido o impedimento a uma empresa não associada ao sindicato patronal do direito de voto em assembleia.
No caso concreto, o estatuto do sindicato garantia o direito de voto em assembleia somente aos associados, sendo inviável estender esse direito aos não filiados, o que poderia desequilibrar o funcionamento da associação. Considerando isso e com base no princípio da liberdade sindical, previsto no Artigo 8º da Constituição Federal de 1988, entende-se que ninguém pode tomar parte nas atividades de um sindicato e opinar sobre o que lhe convém sem estar associado à entidade.
Assim, no julgamento do caso, o Ministro e Relator Breno Medeiros esclareceu que a Constituição garante o direito de voto somente aos filiados do sindicato. Segundo ele, “Ao deixar de se associar por livre escolha, a autora optou por não obter direitos e obrigações próprios dos associados, como a possibilidade do exercício do direito de voto”.
Ainda, destacou que: “a contribuição sindical tem a função de dar suporte às atividades da entidade. E uma delas é exatamente a promoção de assembleias e as deliberações que possam ocorrer”.
A decisão foi seguida por unanimidade pelos outros julgadores, não conhecendo do recurso interposto pela empresa.
TST-RRAg – Processo nº 484-76.2021.5.09.0010
FONTE:
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A área Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima