A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em sessão de julgamento, entendeu pela validade de uma Norma Coletiva que autoriza o desconto de salário em caso de banco de horas negativo não compensado pelo trabalhador.
Em síntese, a norma contestada estabelece que: “o empregado deve ter jornada de 8 horas de trabalho diárias e 44 horas semanais. Se não cumprir a carga e ficar com banco de horas negativo, poderá haver desconto de salário correspondente às horas devidas ao final de 12 meses ou em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada”.
Igualmente, em caso de saldo positivo a norma dispõe que: “é possível compensar o período trabalhado depois —com folga—, conforme o banco de horas, ou a empresa deve pagar horas extras com adicional de 50%, como determina a Constituição”.
No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho – MPT contestou a tal decisão argumentando que: “a previsão de descontos nos salários quando o saldo de banco de horas é negativo somente traz prejuízos ao trabalhador, além de reforçar que outros tribunais regionais decidiram ser inadmissível a transferência do ônus da atividade econômica para o trabalhador, sendo nulas cláusulas coletivas do tipo”.
Todavia, a tese do MPT não foi acolhida nas instâncias anteriores, haja vista o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no tema nº 1.046 de repercussão geral, ao fixar a constitucionalidade e prevalência do acordado sobrepõe o legislado, bem como afirmar que acordos coletivos são válidos mesmo que limitem alguns direitos.
No TST, o entendimento foi que: “em regra, a norma autônoma em questão oferece ao trabalhador a chance de compensar no período de 12 meses as faltas e atrasos antes do desconto em folha de pagamento”.
Ainda, destacaram que: “não há registro de qualquer comportamento malicioso do empregador no sentido de surpreender seus empregados ocultando-lhes o saldo negativo do ‘banco de horas’ ou impedindo-lhes dolosamente a compensação do débito”.
A decisão foi de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, o que segundo ela: “Ao que parece, o regime jurídico assegurado pela Constituição Federal em relação ao trabalho em horas extras implica o pagamento das horas extras com adicional de, no mínimo, 50% em relação ao salário-hora normal ou a compensação de horários”.
Com este entendimento a decisão foi tomada de forma unânime pelos três Ministros da colenda turma do TST, com o Acórdão publicado no dia 01/03/2024.
Processo: RR – 116-23.2015.5.09.0513
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima