A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética de São Paulo – CESP (Processo RR-10240-18.2020.5.15.0127), por unanimidade, a computar na jornada e pagar as horas de percurso de seus empregados contratados antes da Reforma Trabalhista. Para o colegiado, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor.
A doutrina e a jurisprudência da Justiça Trabalhista consideram como tempo de deslocamento (horas in itinere) aquele gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte público regular.
A ação coletiva foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas (SP) em nome de todos os empregados da empresa, especialmente os que atuam na Usina de Porto Primavera, em Rosana (SP). O objetivo era assegurar o direito dos trabalhadores que, a partir de fevereiro de 2020, tiveram suprimido o pagamento do período de deslocamento, computado dentro da jornada de trabalho ou pago como hora extra por cerca de 10 anos.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença e julgou indevido o pagamento das horas de percurso após a vigência da Reforma Trabalhista, que excluiu expressamente da jornada o tempo despendido até o local de trabalho, independentemente da forma de locomoção, ainda que em transporte oferecido pelo empregador.
Para o relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Freire Pimenta, é imprescindível enfrentar o problema da aplicação da lei no tempo a partir do princípio da segurança jurídica, que garante a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes na época da contratação.
Nesse sentido, ele considera que as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Segundo o relator, a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes, que firmaram o contrato com base na lei anterior, da qual resultou um direito adquirido.
Outro fundamento da decisão foi o princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal). “Se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as justificavam, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial”, afirmou.
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Outras informações, o departamento de Relações do Trabalho do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Maria Cristina Mattioli