No dia 28/04/2022 a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que não cabe pagamento de indenização por dano moral coletivo ao estabelecimento previsto em lei ao empregador, pois embora tenha esforçado para cumprimento da obrigação, não conseguiu preencher as vagas destinada aos aprendizes.
No julgamento, foi constatado pela Sexta Turma, pelo amplo conteúdo probatório, que não ficou caracterizada a conduta omissiva do empregador apta a ensejar a condenação pretendida pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, uma vez que, a empresa demonstrou o seu esforço para preencher as vagas de aprendizes no atendimento à cota legal.
Além disso, o colegiado considerou também que “o MPT não apenas foi incapaz de comprovar a alegada omissão empresarial, como não logrou demonstrar a existência de interessados em preencher as vagas”.
Assim, foi concluído pelo Colegiado que: “Dessa forma, não configurada a prática de ato ilícito empresarial, descabida, como corolário lógico, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”.
Ademais, com esse entendimento, a decisão foi unanime, mantendo o acórdão do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT/PR), que já havia julgado improcedente o pedido do MPT e que transitou em julgado.
Processo: RR-830-35.2013.5.09.0195
Fábio Abranches Pupo Barboza
Sócio
Alessandro Vitor de Lima
Área Trabalhista