A problemática da tributação da economia digital no plano internacional


Por Felipe Dias, Eduardo Gomes e Phelipe Frota.
Artigo publicado dia 29/04/2019 no site Consultor Jurídico.

  Com o advento das novas tecnologias, a economia está passando pelo fenômeno de sua digitalização, cujas principais características podem ser resumidas da seguinte maneira: (i) facilidade no oferecimento de bens e serviços a diversos consumidores, independentemente da presença física em determinada jurisdição; e (ii) crescente utilização de ativos intangíveis e consequente diminuição da importância de ativos tangíveis para o desenvolvimento da atividade econômica.

É justamente a conjugação de tais fatores que levaria à conclusão pela necessidade de repensar as regras tributárias internacionais existentes, a fim de compatibilizá-las com a dinamicidade dos negócios atuais.

Isso porque, tal como concebidas na atualidade, as regras tributárias internacionais acabariam por favorecer a tributação apenas no Estado-residência, já que, inexistindo presença física no Estado-fonte em razão da digitalização da economia, não restaria caracterizado um estabelecimento permanente, de modo que não seria possível a cobrança de imposto sobre a renda auferida no referido Estado.

No entanto, é justamente no Estado-fonte (historicamente importadores de capital) onde se localiza o mercado consumidor, cujo acesso é facilitado pelas novas tecnologias, o que levaria ao cenário de que, embora a renda decorra do comportamento dos consumidores, a tributação ocorre exclusivamente no Estado-residência, facilitando, assim, a alocação do lucro em jurisdições de tributação favorecida.

Sob tal perspectiva, as multinacionais estariam se beneficiando do mercado consumidor, sem, entretanto, a respectiva contrapartida em favor do Estado-fonte consistente no pagamento de tributos. Nesse contexto, há quem sustente que o próprio mercado consumidor seria o elemento de “geração de valor” da economia digital a justificar a redefinição da competência do Estado-fonte, na medida em que, voluntária ou involuntariamente, fornecem dados relevantes que são utilizados para otimizar o oferecimento de bens e serviços (por exemplo, publicidade direcionada) e, por conseguinte, a geração de receitas que, contraditoriamente, não são tributadas em tal Estado.

Além disso, a problemática também se verificaria no âmbito concorrencial no mercado interno, já que, em montantes proporcionais de receitas, multinacionais arcariam com carga tributária inferior em comparação com contribuintes de menor porte localizado no Estado-fonte.

A despeito da problemática exposta, importante esclarecer que o debate sobre o tema possui grande influência de casos emblemáticos de grandes multinacionais que supostamente não pagam sua “parcela justa de tributos” (fair share of tax). Diz-se “supostamente”, pois, em sentido contrário, existem estudos relevantes indicando que, em verdade, tais multinacionais já pagam montantes consideráveis de tributos.

Diante desse contexto, acreditamos que a celeuma não reside apenas em analisar a economia digital, mas, também, levar em consideração o fenômeno da digitalização da economia tradicional para repensar as regras tributárias já existentes, o que, inclusive justificaria a desnecessidade de estabelecer regras distintas apenas para a economia digital. Basta relembrar que até mesmo em modelos de negócios tipicamente relacionados com a economia tradicional podem ser adotadas estruturas societárias a fim de reduzir — ou até mesmo eliminar — a carga tributária (por exemplo, caso Starbucks).

Em razão da indefinição sobre o tema, já se tem notícia de que alguns Estados estão adotando medidas unilaterais para arrecadar tributos de importantes players do mercado da economia digital, tais como o equalization levy. No entanto, tais medidas podem carecer de respaldo legal, existindo controvérsias quanto à (in)aplicabilidade de tratados internacionais em relação à exação instituída por tais Estados, o que, consequentemente, pode resultar em bitributação.

Fora do âmbito estritamente jurídico, a instituição de um tributo sobre a economia digital também encontra óbices no campo político, na medida em que diversos Estados — via de regra, aqueles com regras de tributação mais favorecida — são contrários à sua instituição, cenário que se assemelha a uma verdadeira “guerra fiscal”.

A experiência internacional demonstra que a instituição de regras específicas para o setor digital não se mostraria adequada, na medida em que toda a economia está se digitalizando. No entanto, a existência de uma indefinição sobre o tema afeta a segurança jurídica, impede a prevenção de litígios, mantém um cenário de desequilíbrio na repartição de competência entre Estado-fonte e Estado-residência, inibe o desenvolvimento de ferramentas para resolução de controvérsias, bem como o próprio desenvolvimento de negócios que se valem de recursos tecnológicos.

O que parece ser consenso é a necessidade de repensar as regras tributárias já existentes, não propriamente em razão da economia digital em sentido estrito, mas, sim, diante da crescente digitalização da economia.

  Felipe Dias é coordenador da área tributária consultiva do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados.