No dia 16/12, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma importante decisão sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, que visa garantir que trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica tenham acesso à Justiça sem custos.
A decisão traz maior clareza sobre os critérios e procedimentos para a concessão de justiça gratuita, facilitando o acesso à Justiça para trabalhadores de baixa renda e garantindo que não sejam restringidos em seus direitos de ação.
Segundo a tese vinculante do TST, o juiz tem o poder de conceder automaticamente a justiça gratuita para trabalhadores que comprovem nos autos do processo receber salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS (aproximadamente na atualidade R$ 3.100,00).
Já os trabalhadores que ganham acima de 40% do teto do INSS, os mesmos poderão solicitar o benefício da justiça gratuita mediante apresentação de uma declaração pessoal assinada, afirmando que não possuem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Lei 7.115/1983 – que dispõe sobre a presunção de veracidade documental, sob pena de aplicação de caracterização de crime de falsidade ideológica. A parte contrária poderá contestar o pedido de justiça gratuita, por meio da apresentação de elementos que evidenciem que o trabalhador tem condições financeiras para arcar com as custas processuais, ficando a cargo do juiz proferir decisão sobre o pedido.
A tese vinculante foi firmada em julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro deste ano (Tema 21), devendo agora ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema no âmbito dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho.
FONTE:
Processo: IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084 – TEMA 21
https://tst.jus.br/-/tst-define-tese-vinculante-sobre-concess%C3%A3o-da-justi%C3%A7a-gratuita
A área Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima