A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou adicional de periculosidade a um agente de segurança que prestava serviço para uma igreja, o qual alegava que fazia a segurança pessoal de bispos e pastores, bem como prestava a segurança do local.
No julgamento da ação, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o vínculo de emprego e condenou a igreja a pagar adicional de periculosidade conforme determinado pela legislação, correspondente a 30% sobre o salário-base.
A igreja recorreu da sentença, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) reformou a decisão negando o adicional observando que o autor não tinha curso de vigilante e que suas funções eram equiparadas às de um vigia, pois fazia rondas sem armas.
Ainda no entendimento do Egrégio, “a atividade de segurança patrimonial e pessoal exercida pelo vigia não justificava o recebimento do adicional, pois ele não trabalhava para empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça, nem tinha habilitação profissional para a atividade de vigilante”.
Insatisfeito com a decisão de segunda instância o autor recorreu ao TST, porém sem êxito, ficando mantida a decisão do TRT9, pois segundo o Relator, Ministro Breno Medeiro: “o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso oferecido por estabelecimento autorizado por lei, além de registro na Polícia Federal”.
Ainda, de acordo com o magistrado: “não é possível conferir ao vigia desabilitado para a profissão de vigilante as mesmas prerrogativas e direitos do vigilante profissional regularmente formado e registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme exigido em lei”.
Por fim, diante deste entendimento, por unanimidade dos votos dos Ministros, foi mantida a decisão proferida pelo TRT9 que negou o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade ao autor, ficando concluído que as funções do autor eram mais próximas daquelas exercidas pelo vigia e que a jurisprudência sobre esta atividade se aplicava ao presente caso.
PROCESSO – RRAg 6-48.2020.5.09.0028
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima