Foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 14/12 o Decreto nº 10.572/2020, por meio do qual o Governo Federal reduziu a zero a alíquota do IOF – Crédito sobre operações contratadas entre os dias 15/12/2020 e 31/12/2020, inclusive em relação à alíquota adicional de 0,38%.
Vale lembrar que a alíquota zero em questão seria aplicável até 31 de dezembro, conforme os Decretos nºs 10.305/2020, 10.414/2020 e 10.504/2020, para as operações descritas nos incisos I a VII do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 e realizadas a partir de 3 de abril de 2020, incluindo: operações de empréstimos realizadas sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito; operação de desconto, inclusive na alienação para empresas de factoring de direitos creditórios de vendas a prazo; adiantamentos a depositantes, excesso de limite; financiamento para aquisição de imóveis não residenciais; e renovações, prorrogações, novações, consolidação de dívida e assemelhados.
Mais recentemente, em 25/11 p.p., pelo Decreto nº 10.551/2020, o Governo havia reduzido o prazo de validade da alíquota zero para tais operações somente até 26 de novembro, sendo que, por meio do Decreto nº 10.572/2020, a alíquota zero em questão foi restabelecida para o período entre 15/12 e 31/12. Nesses termos, as operações de crédito acima, contratadas entre 27 de novembro e 14 de dezembro de 2020 sujeitam-se à tributação normal pelo IOF, de acordo com as alíquotas previstas no citado art. 7º do Decreto nº 6.306/2007.
Por fim, o Decreto nº 10.572/2020 também incluiu no regime de alíquota zero (inclusive no tocante à alíquota adicional de 0,38%) válido entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as operações cujas bases de cálculo sejam apuradas por somatório dos saldos devedores diários.
O Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e detalhar as alterações acima relatadas.
Ricardo Valim
Edson Kondo
Renata Souza Rocha